Dados do Acervo - Dissertações

Número de Chamada   
 
341.39635    V331i    DIS   
Autor Principal Vasconcelos, José Alberto Soares
Entradas Secundárias - Autor Jucá, Francisco Pedro orientador
Universidade Federal do Pará. Centro de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito
Título Principal O ICMS e o princípio da não-cumulatividade / José Alberto Soares Vasconcelos ; orientador, Francisco Pedro Jucá
Publicação Belém : [s.n.], 1999.
Descrição Física 117 f. 30 cm
Notas Dissertação (mestrado) - Universidade Federal do Pará, Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Gradução em Direito, 1999.
Inclui bibliografias
Resumo: Estudo que objetiva demonstrar as falhas interpretativas e de aplicação do comando Constitucional atinentes ao Princípio denominado "não-cumulative", aplicável ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, identificado pela abreviação ICMS. Para concretização do trabalho, adotou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica, utilizando-se literatura ao fim referida, bem como pesquisa jurisprudencial. Partiu-se da premissa de que a regra esculpoda no inciso I. do parágrafo 2º, do art. 155, da Constituição Federal é clara e precisa, não comportando ou necessitando de qualquer outro instrumento normativo para definir a amplitude de seu alcance, mas tão-somente de instrumento hábil a implementar "administrativamente" perante a Administração pública, a compensação daqueles valores já recolhidos pelos contribuintes do tributo em operações anteriores, pois não se trata de mera recomendação, mas de clara diretriz Constitucional. As únicas restrições ao direito de crédito do contribuinte são aquelas contidas nas alíneas do inciso II, do parágrafo 2º, do referido art. 155, ressaltando a doutrina a necessidade de utilização de interpretação restritiva do texto, todas as vezes que a incidência do mesmo ocorrer em relação a operações intermediárias dentro da cadeia do processo de produção de bens. A situação jurídica existente anteriormente a promulgação da atual Carta Constitucional, ou seja aquela vinculada ao ICM, privilegiava através da não-cumulatividade apenas e exclusivamente os chamados créditos físicos, inspirada em doutrina européia, passando o atual texto a tratar do crédito financeiro, o ampliou a aplicação e efeitos do princípio. O resultado desta transformação tem se refletido, na prática, em criação de diplomas normativos e na expedição de atos administrativos que reduzem a extensão dos efeitos da não-cumulatividade, basicamente através de convênios firmados pelos Estados, sob a chancela do CONFAZ. Os efeitos da compensação de créditos não posuem nenhuma limitação temporal, e já deveriam ter ocorrido desde 01.03.1989, data em que entrou em vigor o atual Sistema Constitucional Tributário. Entende-se o deferimento como uma espécie de suspensão que não interfere ou desonera a operação do tributo no caso do ICMS. Não se deve negar ao contribuinte o direito a correção do crédito escriturado extemporaneamente, pois se trata apenas de mera recomposição de seu valor, nunca de ganho ou enriquecimento. Já se verifica a ocorrência de alguns julgados concedendo ao princípio a dimensão e emprego verdadeiramente contidos na regra constitucional. Enfim, na prática ainda se caminha a passos curtos em direção a concretização dos reais efeitos do princípio da não-cumulatividade, previstos na Constituição, pois ainda se está atrelado a conceitos já revogados e não mais aplicáveis ao ICMS.
Assuntos Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços