Dados do Acervo - Dissertações

Número de Chamada   
 
341.54    R696p    DIS   
Autor Principal Rodrigues, Alexandre Manuel Lopes .
Entradas Secundárias - Autor Mattos Neto, Antônio José de . Orientador
Universidade Federal do Pará. Centro de Ciências Jurídicas. Curso de Mestrado em Direito
Título Principal As penas alternativas e o tráfico de substâncias entorpecentes : a possibilidade de aplicação da Lei nº 9.714/98 ao crime de tráfico de substâncias entorpecentes (Lei nº 6.368/76) / Alexandre Manuel Lopes Rodrigues ; orientador Antônio José de Mattos Neto.
Publicação Belém : [s.n.], 2002.
Descrição Física 220 f. ; 31 cm
Notas Dissertação (mestrado) - Universidade Federal do Pará, Centro de Ciências Jurídicas, Curso de Mestrado em Direito, 2002
Inclui referências bibliográficas
Resumo: O objetivo do presente Trabalho é enfocar a problemática da possibilidade de aplicação das penas e medidas alternativas ao crime de tráfico de substâncias entorpecentes. Entre nós a Lei no. 9.714/98, através das modificações realizadas nos artigos 43 e seguintes do CP, veio permitir a substituição de penas privativas de liberdade, não superiores a 04 (quatro) anos, por penas restritivas de direitos, em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, podendo abranger, em tese, a hipótese do tráfico de entorpecentes, uma vez que a sanção mínima para este delito é de 03 (três) anos de reclusão; além do mais, o art. 12 da Lei nº 6.368/76 não possui as elementares "violência" ou "grave ameaça", em sua formulação típica. O valor de se aplicar as penas alternativas é diminuir a superlotação dos presídios, mas sem perder de vista a eficácia função preventiva geral e especial da pena, reduzir os custos do sistema penitenciário, favorecer a ressocialização do autor do fato pelas vias alternativas, evitando-se o pernicioso contato carcerário, reduzir a reincidência e preservar os interesses da vítima. Hoje o Brasil oscila entre as tendências de política criminal da Lei e Ordem e Direito Penal Mínimo. A crescente onda de violência implica em leis mais gravosas. Ex: Lei dos Crimes Hediondos, tortura, meio ambiente, lavagem de dinheiro, porte de arma, tóxicos, trânsito, crimes contra a ordem tributária, crime organizado, etc. Entretanto, o aumento na quantidade da pena, não diminui a criminalidade. Ex: A Lei nº 8.072, é de 25 de julho de 1990. Tem doze anos e até agora não diminuiu a criminalidade, nem a incidência de crimes violentos e muito menos reduziu os índices de reincidência. O legislador também vem editando leis de cunho minimalistas. Ex: Lei 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais - e a Lei no. 9.714/98 - Lei das penas Alternativas. Apontando o caminho da despenalização e da ressocialização do delinqüente, seguindo as mais modernas tendências do direito penal no mundo atual. O mais importante quanto à questão da criminalidade e sua efetiva repressão, é a certeza da aplicação da reprimenda penal, qualquer que seja ela (pena institucional ou alternativa). O delinqüente tem que ter em mente que, praticando uma infração penal, ele terá uma reprimenda por parte do sistema. A sensação de impunidade é o maior estímulo ao aumento nos índices de criminalidade. Argumentos favoráveis à aplicação das penas alternativas ao crime de tráfico de substâncias entorpecentes: a) A Lei 9.714/98 somente exclui a possibilidade de substituição por penas alternativas, a pena de prisão relativa a crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, dentre os quais não está inserido o tráfico de entorpecentes. As normas que restringem ou diminuem direitos devem ser interpretadas restritivamente, conforme a melhor orientação da hermenêutica jurídica; b) Também não constitui óbice à substituição o fato do cumprimento da pena ser em regime integralmente fechado (Lei no. 8.072/90, art. 2º , § 1º ). Uma coisa é a substituição de pena, outra diversa é sua execução (forma como vai ser cumprida). O regime penitenciário está relacionado com o local em que se dará o cumprimento da pena, referindo-se também às regras a que ficará sujeito o apenado. Aplicada pena substitutiva não se entra no regime de cumprimento de pena. O art. 59 do CP determina que somente após quantificada a pena e fixado o seu regime (inciso III) é que o Juiz verificará a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; c) Não obstante as normas despenalizadoras contidas na Lei no. 9.714.98 se referirem às disposições constantes na parte geral do CP, elas estão imbuídas de caráter especial, pois regulam de maneira diversa situação de direito material, por dizer respeito ao jus puniendi do Estado. Assim, quanto ao cumprimento da sanção imposta, revestem-se de caráter especial e, por isso, passam a prevalecer sobre as anteriormente existentes; d) A distinção entre crime hediondo e de média ou menor gravidade, não se encontra determinada de forma expressa, nem mesmo implícita na Lei no. 9.714/98. Pelo contrário a lei estipulou os critérios legais para aferição da possibilidade de substituição, sem ressalvas a sua gravidade ou potencialidade lesiva, apenas ressalvou aqueles praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Se a lei não vedou expressamente, não cabe ao interprete fazê-lo, pois o princípio da legalidade de caráter constitucional garante ao cidadão que o Estado não lhe aplicará sanção que não esteja amparada em lei anterior que a comine, valendo invocar a máxima "ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus" ("se a lei não distingue, não pode o interprete distinguir"), especialmente quando essa distinção resultará em prejuízo ao réu. O princípio da legalidade (CF art. 5º , incisos XXXIX e XL e CP art. 1º), garante descrição específica, individualizada e prévia de condutas e sanções no texto da lei, não bastando simples referência genérica; e) Os crimes hediondos já admitem de longa data, com jurisprudência pacífica, a aplicação do sursis. O Sursis é um instituto até mais rigoroso para sua aplicação do que as medidas alternativas, posto que só pode ser utilizado em penas aplicáveis até dois anos, bem como beneficia o infrator com a suspensão do cumprimento da própria pena, ao passo que as penas alternativas são penas aplicadas e cumpridas de forma alternativa, que de qualquer modo vão infligir algum sofrimento ao infrator; f) Por outro lado, quando, apesar do trabalho hermenêutico, persiste a dúvida quanto à vontade da norma, em termos de normas penais a questão deve sempre ser resolvida da forma mais favorável ao agente. A Lei da Penas Alternativas é, sem dúvida, mais favorável. Jurisprudência favorável à aplicação: a) Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 8.753/RJ - STJ - 6ª T, Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro, em 15/04/99, DJU de 17/05/99, p. 244; b) 6ª Turma do STJ, no julgamento do HC 7197, em 04-06-98, tendo como relator o Ministro Vicente Leal; c) No mesmo sentido: HC nº 10.049-RO - Rel. Min. Vicente Leal j. 9.11.99 - DJU 6.12.99, cit. In Boletim Informativo da Juruá 242 - p. 2 - 01/10-janeiro 2000. d) Apelação 1998.04.01.057968-3/PR, TRF - 4ª Região, Rel. Juíza Tania Escobar, julgado em 04/02/99, DJU 20/04/99, p. 680; e) Apelação Crime 1998.04.01.057968-3/PR, TRF - 4ª Região; HC 8.753/RJ - STJ; Ap. nº 148.427-8 - TJ/MG - 1ª C. Cr. - rel. Zulman Galdino - j. 29.6.99 - v.u. - in Boletim do IBCCrim - Jurisprudência, n. 81, ag/99, p. 377
Assuntos Penas alternativas
Tráfico de drogas
Pena (Direito)