Dados do Acervo - Dissertações

Número de Chamada   
 
341.361    B152c    DIS   
Autor Principal Baía, Miguel Ribeiro.
Entradas Secundárias - Autor Mattos Neto, Antônio José de. orientador
Universidade Federal do Pará. Centro de Ciências Jurídicas. Curso de Mestrado em Direito
Título Principal Crimes de responsabilidade, atos de improbidade e infrações político-administrativas de prefeitos : uma amostragem no Estado do Pará / Miguel Ribeiro Baía ; orientador, Antônio José de Matos Neto
Publicação Belém : [s.n.], 2001.
Descrição Física 170 f.; 30 cm
Notas Dissertação (mestrado) - Universidade Federal do Pará, Centro de Ciências Jurídicas, Curso de Mestrado em Direito, 2001
Inclui bibliografias
Resumo: O tema "Crimes de Responsabilidade, Atos de Improbidade e Infrações Político-Administrtaivas de Prefeitos: uma amostragem no Estado do Pará" é badeado no art. 1º do Decreto-lei 201/67, na Lei 8.429/92 (arts. 9º, 10 e 11), e no art. 4º do Decreto-Lei/67; abordando também a estrutura, competência e funcionamento dos Tribunais de Contas da União, do Estado e dos Municípios, e anexos que dão uma amostra como os prefeitos paraenses estão se comportando nesse tema. O prefeito e o vice-prefeito no exercício do mandato quando do cometimento de crimes de responsabilidade, previstos no art. 1º do Decreto-Lei 201/67, e comuns (do Código Penal e outras Leis extravagantes), serão processados e julgados perante as Câmaras Criminais Reunidas (Tribunal de Justiça do Estado), em consonância com o Decreto-Lei 201/67. Os ex-prefeitos, por sua vez, serão processados e julgados pelos Juízes das Comarcas onde exercem o mandato eletivo, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal, que em 25.08.99, cancelou a Súmula 394. No caso de condenação, as penas são a pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), a perda do cargo, inabilitação para o exercício do cargo ou função pública pelo período de cinco (5) anos. Nos Atos de Improbidade Administrtaiva, previstos na Lei 8.429/92, arts. 9, 10 e 11, os prefeitos serão processados e julgados pelo Juiz de Direito da Comarca, em Ação Cívil Pública intentada pelo Ministério Público ou Ação Ordinária, e as penas são a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário público, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa, sem prejuízo da sanção penal cabível. Nas Infrações político-administrativas, previstas no art. 4º do Decreto-Lei, antes referido, os prefeitos e vice-prefeitos durante o mandato serão processados e julgados pela Câmara Municipal de acordo com as Leis Orgânicas Municipais e, se for o caso de não existirem nesses textos disposições a respeito do assunto (o que é bem difícil), prevalecerá o Decreto-Lei 201/67, em seu art. 5º e incisos, assegurados aos prefeitos acusados, dentre outros requisitos e validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos dela decorrentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do prefeito.
Assuntos Responsabilidade administrativa Pará
Crime contra a administração pública Pará
Prefeitos Pará